A 4ª turma do STJ decidiu, por maioria de votos, que, na rescisão do contrato de compra e venda por atraso na entrega do imóvel, o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso não é presumível.
Dessa forma, ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da Corte. Isso porque, atualmente o STJ admite a presunção de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para entrega de imóvel, entretanto, somente nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo contratual, circunstância em que ele não precisa provar os lucros cessantes, pois estes são presumidos.
O fundamento utilizado para a decisão foi de que “como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.
Por Lara Fernandes Ávila