Adquirir alimento com corpo estranho, mesmo sem ingeri-lo, gera dano moral, decide STJ ao reformar acórdão do TJSC.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a interpretação de que não importa se o alimento contaminado por corpo estranho foi, de fato, consumido, nem se ocorreu a ingestão do próprio objeto estranho, para que haja reconhecimento do dano moral. Isso se deve à inevitável capacidade prejudicial resultante da aquisição de um produto contaminado.

A declaração foi proferida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e serve de base para a decisão que acatou um recurso especial, revertendo uma sentença do Tribunal de Justiça do Estado de santa Catarina (TJSC), e determinou a condenação de uma empresa ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, antes a circunstância da mesma ter identificado um objeto metálico dentro de uma bala consumida.

Na instância judiciária de Santa Catarina, a justificativa utilizada pela condenada, que visava o indeferimento do pleito à compensação financeira, foi de que “a simples presença de um objeto metálico em um item alimentício não consumido, embora possa causar aversão devido à marca, não deve ser considerada como motivo suficiente para reconhecer um abalo emocional passível de reparação financeira”.

No recurso especial apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a argumentação da defesa da cliente sustentou, resumidamente, a existência de discrepância na interpretação judicial, com base na violação dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, além do entendimento já estabelecido na corte superior de que “a compra de um alimento contendo um objeto estranho dentro do produto resulta em um dano moral passível de compensação pecuniária”.

Fazendo referência ao julgamento do Recurso Especial nº 1.899.304/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2021, DJe 04/10/2021), o ministro respaldou os argumentos da defesa, revisando a decisão prévia para confirmar a presença do dano moral e estabeleceu a quantia da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Recurso especial número 2081688

Por: Jéssica Assis de Jesus, OAB/SC 53.231.