Um dos questionamentos mais recorrentes à consultoria trabalhista concerne acerca do cumprimento do aviso prévio.
Quais os direitos e deveres do colaborador e do empregador no término do contrato de trabalho?
O que é aviso prévio?
O aviso prévio é uma exigência que possibilita à parte afetada se preparar acerca da decisão da outra parte que rescindiu o contrato. O ato está regulamentado tanto no art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal, quanto no art. 487 da CLT.
Sua finalidade é evitar surpresas dentro do ambiente de trabalho, protegendo tanto o empregador quanto o colaborador.
Na hipótese de pedido de demissão por iniciativa do colaborador, o cumprimento do aviso-prévio é essencial para que o empregador garanta tempo para realizar a substituição dessa mão de obra, minimizando o impacto de suas atividades da empresa.
Na hipótese de demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, a empresa pode, por mera liberalidade, dispensar o colaborador ou não do referido cumprimento de aviso-prévio.
Quais as regras quando o colaborador pede demissão?
A dispensa do cumprimento de aviso prévio somente é cabível nos casos em que o funcionário for demitido sem justa causa. Pedindo demissão, o colaborador tem a obrigação de cumprir o aviso prévio pelo prazo de 30 (trinta) dias (aviso prévio trabalhado).
Se o colaborador não desejar cumprir o aviso prévio, deverá indenizar o empregador em valor equivalente a 01 (um) salário (salário recebido mensalmente pelo funcionário), a ser descontado de suas verbas rescisórias.
Na hipótese de apresentação de carta de novo emprego, o colaborador ficará dispensado de cumprir o aviso prévio em sua integralidade, podendo ter descontado de suas verbas rescisórias o valor correspondente aos dias remanescentes do respectivo aviso prévio.
Quais as regras quando o empregador demite o funcionário sem justa causa?
As regras são diferentes se a iniciativa de rescisão contratual parte do empregador e, é claro, variam de acordo com o tipo de aviso prévio.
Nos casos em que o colaborador for demitido sem justa causa, o empregador poderá solicitar o cumprimento de aviso prévio (aviso prévio trabalhado), ou dispensá-lo (aviso prévio indenizado).
Segundo o art. 488 da CLT, na hipótese de aviso prévio trabalhado, o colaborador poderá optar pela redução de 02 (duas) horas da jornada de trabalho ou a dispensa dos 07 (sete) últimos dias do final do aviso prévio.
Vale ressaltar que a Súmula 230 do TST declara a ilegalidade da substituição do período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes, a título de horas suplementares.
Sendo dispensado do devido cumprimento (aviso prévio indenizado), o colaborador será indenizado em quantia equivalente a 01 (um) mês de seu salário.
Por outro lado, acaso o colaborador, durante o aviso prévio trabalhado, apresente uma carta de novo emprego, por justo motivo, será dispensado do cumprimento do tempo restante do aviso prévio, sem sofrer os descontos pertinentes. E o empregador, por sua vez, será desonerado do pagamento dos dias não trabalhados.
“Súmula nº 276 do TST – Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Aviso prévio proporcional
Por fim, vamos ressaltar algumas considerações acerca do aviso prévio proporcional, instituído pela Lei n. 12.506/2011.
O aviso prévio proporcional somente será devido em casos de demissão sem justa causa por parte do empregador. Nos casos em que o funcionário pede demissão ou é dispensado por justa causa o aviso prévio proporcional não é devido.
A referida lei estabelece que a cada ano trabalhado o colaborador ganha mais 03 (três) dias de aviso prévio. Esse acréscimo é realizado até o teto de 20 (vinte) anos na mesma empresa, que corresponde a 90 (noventa) dias de aviso.
No entanto, ressalta-se que o aviso prévio trabalhado tem duração máxima de 30 (trinta) dias. Sendo assim, na hipótese de o colaborador ter mais de 01 (um) ano de empresa, os dias excedentes deverão ser pagos pelo empregador como “Aviso Prévio – Lei 12506/11”, nas respectivas verbas rescisórias.
Conclusão
Como exposto, o encerramento de um vínculo empregatício requer atenção de detalhes que se não observados, podem acarretar em prejuízos financeiros tanto ao empresário quanto ao colaborador.
Muitas vezes, quem fica responsável pela realização dos cálculos sobre esse assunto é o Departamento Pessoal (DP) ou a Assessoria Contábil, já que são esses os profissionais que, normalmente, lidam com todas as questões burocráticas que envolvem os colaboradores à empresa.
Por isso, fique atento à todas as diligências e decisões tomadas dentro da sua empresa. Isso porque a ausência de uma equipe bem treinada, capacitada e devidamente instruída, pode comprometer suas operações, gerando, inclusive, passivo trabalhista.
A Advocacia Preventiva Empresarial possibilita orientação, segurança e cumprimento dos prazos legais da sua empresa, inclusive, orientando o Empregador acerca de quais decisões tomar no âmbito empresarial.
Se ficou alguma dúvida, consulte um advogado!
Por: Jéssica Assis de Jesus, OAB/SC 53.231