No dia 04 de junho foi sancionada a Lei nº. 14.879/24, que altera o artigo 63 do Código de Processo Civil, especificamente no que diz respeito à eleição de foro nos contratos.
Segundo a nova sistemática, a eficácia da cláusula de eleição de foro só produzirá efeito se houver pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. A única exceção a essa regra é para relações de consumo, onde a cláusula pode ser relativizada se for favorável ao consumidor.
Além disso, a nova lei também traz penalidades para quem descumprir a legislação, visto que considera expressamente abusiva a prática de ajuizar ações em locais que não guardam pertinência com o objeto contratual ou com a localização das pessoas envolvidas. Em tais casos, o juiz poderá declinar a competência de ofício.
A alteração da referida legislação trará alguns debates naqueles modelos de contrato que as pessoas retiram da internet e, que por não fazerem a mais remota ideia do que é Foro, acabam mantendo o que está no modelo. Por isso, salientamos a importância de uma assessoria jurídica na elaboração dos contratos!
Ficou com alguma dúvida? Busque um escritório ou advogado para esclarecimentos.
Por Dra. Bianca Werle Senisse, OAB/SC 54.734