Conforme dispõe o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, em geral, a atualização dos créditos habilitados no plano de recuperação, com a incidência de juros de mora e correção monetária, é restrita à data do pedido de recuperação.
No entanto, recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a assembleia geral de credores tem o poder de definir um critério diferente para a referida atualização dos créditos, desde que essa observação esteja expressamente registrada no plano de recuperação judicial.
Com base nessa interpretação, o colegiado acatou o recurso de uma empresa em processo de recuperação, reconhecendo que o plano dela não continha quaisquer informações acerca do prazo limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, tornando, portanto, a data do pedido de recuperação como utilização do parâmetro legal.
O relator do caso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, em princípio, a atualização do crédito prevista no plano de recuperação deve se limitar à data do pedido de recuperação, com a incidência de juros de mora e correção monetária.
Por outro lado, o Ministro também ressaltou que é perfeitamente possível que o plano estabeleça uma regra diferente para a atualização dos créditos em relação à prevista na lei, principalmente devido à natureza contratual da recuperação judicial, visto que o plano implica a renegociação da dívida, permitindo que devedor e credor cheguem a um acordo sobre o crédito.
Contudo, o relator alertou que a previsão legal serve como parâmetro mínimo para a atualização dos créditos habilitados, sendo essas datas a da decretação da falência ou a do pedido de recuperação judicial.
Portanto, a correção de créditos na recuperação judicial pode ter critério diverso da regra prevista em lei, desde que expressa, a referida cláusula, no plano de recuperação da Empresa. Caso o plano não contenha essa previsão, prevalecerá o que está disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Acórdão no Resp. 1.936.385
Por: Jéssica Assis de Jesus, OAB/SC 53.231