A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado não fica sujeito à preclusão até que o bem em questão tenha sido alienado.
Segundo o colegiado, nas execuções judiciais, a adjudicação não possui prazo para ser realizada, desde que ainda não tenha ocorrido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.
O entendimento foi aplicado durante o curso da execução de garantias hipotecárias proposta por uma fabricante de bebidas contra duas outras pessoas jurídicas.
Quando os procedimentos para o leilão judicial já estavam em andamento, a Exequente, que não havia manifestado interesse anteriormente, solicitou a adjudicação de dois imóveis das devedoras, pedido o qual fora aceito pelo juízo de primeira instância, e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em um recurso especial direcionado ao STJ, as partes Executadas alegaram que o direito à adjudicação estaria precluso, haja vista que a fase do leilão já havia iniciado. Também argumentaram que as locatárias dos imóveis, sociedades em recuperação judicial, não foram intimadas para exercerem seu direito de preferência.
Segundo entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a adjudicação não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser solicitada a qualquer momento até que ocorra a alienação do bem.
Conforme estipulado no artigo 878 do CPC, “se as tentativas de alienação do bem forem frustradas, será concedida uma nova oportunidade para o requerimento de adjudicação, permitindo também a solicitação de uma nova avaliação.” No entanto, a ministra enfatizou que essa alternativa oferecida ao credor não será encerrada caso não seja exercida imediatamente após a avaliação do bem penhorado.
Nancy Andrighi ressaltou, no entanto, que a manifestação tardia do interesse em solicitar a adjudicação, quando os procedimentos preparatórios para a alienação já tiverem sido iniciados, pode resultar no fato de o adjudicante ter que arcar com eventuais despesas realizadas até aquele momento – uma decisão similar àquela proferida pela Quarta Turma (REsp 1.505.399) em um julgamento sobre o mesmo assunto.
Quanto à situação das locatárias do imóvel que está sendo adjudicado, a ministra comentou que a preferência de aquisição estabelecida pela Lei do Inquilinato não se aplica em casos de perda da propriedade ou de venda judicial. Além disso, o fato de estarem em recuperação judicial também não impede a adjudicação, e, portanto, não há necessidade de intimá-las sobre o processo.
Isso exposto, verifica-se que se trata de um precedente significativo e benéfico aos credores. Isso porque os Exequentes podem pugnar pela adjudicação do bem do devedor a qualquer tempo, desde que ainda não tenha ocorrido outra forma de expropriação, como o leilão.
Acórdão no Resp. 2.041.861 (em anexo).
Por: Jéssica Assis de Jesus, OAB/SC 53.231.