Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais

A 1ª Turma do STJ, em julgamento recente, firmou o entendimento de que, nas hipóteses de desistência previstas na Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Tal previsão já constava no inciso I, do § 1º, do art. 19 da referida Lei. Segundo o Tribunal, a eventual imposição de ônus à Fazenda Nacional, quando esta atua em situações legitimamente autorizadas pela própria lei, poderia produzir efeito contrário ao pretendido pelo legislador, incentivando a litigiosidade, uma vez que, em tais condições, desistir não faria sentido.

Processo: REsp 2.023.326-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 19/8/2025.