A atividade dos Guardas Municipais não pode ser confundida com as atribuições da Polícia Militar e Polícia Civil, por exemplo.
O artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, estabelece que às guardas municipais cabe zelar pela proteção dos bens, serviços e instalações municipais, conforme dispuser a lei:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.
[…]
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Ou seja, a Constituição Federal é bastante clara ao dispor que a segurança pública será exercida pelas polícias, sendo permitida a criação de guardas municipais destinadas exclusivamente a proteger o patrimônio municipal.
É claro que havendo uma situação de flagrante delito, assim definida pela lei, a qualquer pessoa do povo é dado o poder de realizar a prisão, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
No entanto, o que se tem visto em diversas oportunidades é a atuação da Guarda Municipal de diversos Municípios exercendo uma verdadeira atividade de polícia, promovendo abordagens ilegais, realizando buscas por meras suspeitas, dentre outras ações.
Com efeito, os Tribunais Superiores, reiteradamente, têm decidido que embora a guarda municipal não esteja impedida de realizar prisões em flagrante, não lhe compete realizar atos de investigação criminal.
De acordo com o advogado Rodrigo Martins, responsável pelo núcleo Criminal, não raras as vezes, agentes da Guarda Municipal recebem denúncias anônimas em grupos de WhatsApp ou através de comunicações informações. Entretanto, ao invés de comunicarem as autoridades policiais, os próprios Guardas Municipais, em determinadas situações, de posse dessas informações, resolvem abordar pessoas sob supostas suspeitas.
Tal conduta, segundo o advogado Rodrigo Martins, é considerada ilícita, pois viola a previsão constitucional do artigo 144, § 8º, que estabelece taxativamente a competência da Guarda Municipal, a qual não prevê atividades típicas de polícia.