COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso, ou seja, aqueles obtidos mediante pagamento.
Os bens e valores que cada um possuía antes do início da relação, bem como tudo o que receberem por sucessão ou doação durante o casamento, NÃO serão partilhados com o outro cônjuge.
“O QUE É MEU É MEU, O QUE É DELA É DELA E, O QUE É NOSSO É NOSSO”
Quanto aos efeitos sucessórios, nesse regime, o cônjuge sobrevivente somente receberá herança se o falecido deixar bens particulares.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
O regime da comunhão universal de bens resulta na comunicação TOTAL dos bens entre os integrantes do relacionamento, INCLUSIVE, aquilo que receberem por doação ou herança.
“TODO MUNDO É DONO DE TUDO”
A grande questão é que, no regime da comunhão universal, para a surpresa de muitos, o cônjuge sobrevivente NÃO possui direito de herança em concorrência com os filhos.
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS
No regime da separação convencional (total ou absoluta), independentemente do tempo da relação, não haverá comunicação de patrimônio entre o casal, ou seja, cada cônjuge terá o seu patrimônio particular.
Nesse regime, NÃO existem bens comuns, estabelecendo, pois, uma verdadeira “separação absoluta de bens”.
“O QUE É MEU É MEU, O QUE É SEU É SEU”
Quanto aos efeitos sucessórios, o cônjuge sobrevivente PARTICIPARÁ da herança do falecido, em conjunto com os descendentes.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
Este regime será obrigatório:
1) Para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração (art. 1.523 do CC);
2) Para as pessoas maiores de 70 anos;
3) Para todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (como no caso dos maiores de 16 e menores de 18 anos que não possuem autorização de seus pais).
Em regra, nesse regime, não haveria que se falar partilha de bens. Mas, por força da Súmula n° 377 do STF, tendo comprovação do esforço comum para a compra do bem, haverá a divisão do patrimônio da mesma forma como ocorre no regime da comunhão parcial de bens.
Quanto aos efeitos sucessórios, o cônjuge NÃO possui direito de herança em concorrência com os filhos.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Atualmente, este regime encontra-se praticamente em desuso.
É a mistura do regime da comunhão parcial com o regime da separação convencional de bens.
Durante o casamento, cada um possui o seu próprio patrimônio, sendo unicamente responsável pela sua administração e pelas dívidas.
No entanto, no término da união, os bens adquiridos onerosamente pelo casal durante o casamento serão partilhados.
Quanto aos efeitos sucessórios, é o que chama atenção neste regime, visto que além de 50% dos bens comuns, o cônjuge sobrevivente concorrerá à herança com os filhos.
BIANCA WERLE
Advogada, inscrita na OAB/SC sob o nº. 54.734.