Para o STJ, retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a retirada de valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura falta grave e motivo justo para que a empresa requeira judicialmente a exclusão do sócio responsável.

Em relação à gravidade dos atos analisados no caso concreto, o ministro apontou que as instâncias ordinárias comprovaram o levantamento de valores de forma contrária ao previsto no contrato social, que exigia, para a distribuição de lucros, deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. Na hipótese, havia regra específica sobre a necessidade de deliberação prévia para a distribuição de lucros.

O ministro lembrou ainda que o artigo 1.072, parágrafo 5º, do Código Civil dispõe que as deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

“A despeito da noção de falta grave consistir em conceito jurídico indeterminado, no caso, como bem delineado pelo tribunal de origem, a conduta da parte recorrente violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

REsp 2.142.834/SP

Por Dra. Lara Ávila – Inscrita na OAB/SC sob o nº. 71.989