O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser considerado pelo julgador como um guia para fundamentar decisões judiciais. No entanto, isso não impede que o juiz estabeleça uma condenação em valor superior, desde que devidamente justificado.
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu na CLT os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV, 2º e 3º, que utilizam o último salário contratual do empregado como base para calcular a indenização, classificando as ofensas de acordo com a gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima).
O tema chegou ao STF por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, apresentada pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); 6069, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e 6082, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
O ministro Gilmar Mendes, relator das ações, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores, a lei ordinária não pode fixar limites máximos para o valor do dano moral, tanto em questões trabalhistas quanto na responsabilidade civil em geral. No entanto, ele ressaltou que a mudança legislativa não anulou o poder judicial, mas sim restringiu sua discricionariedade, ao apresentar critérios interpretativos a serem considerados na determinação da indenização por danos morais.
Mendes enfatizou que a consagração de parâmetros legais objetivos é constitucional e desejável, pois pode fornecer uma orientação clara ao juiz, permitindo seu livre convencimento racional e motivado. No entanto, é importante notar que o tabelamento, ou seja, a fixação de limites rígidos, poderia restringir a capacidade do magistrado de avaliar integralmente a dor e o sofrimento da vítima ao determinar uma reparação que vá além do limite estabelecido na lei.
Além disso, o relator destacou que o magistrado tem o dever de realizar uma interpretação abrangente do ordenamento jurídico brasileiro, podendo, inclusive, aplicar de forma supletiva o Código Civil aos casos trabalhistas, desde que isso não entre em conflito com o regime estabelecido pela CLT.
Em resumo, ficou definido que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT devem ser considerados pelo julgador como orientações fundamentais para decisões judiciais, ou seja, utilizados como parâmetros, e não como limites. No entanto, Mendes defendeu a permanência desses critérios na lei.
Houve divergência no julgamento, com os ministros Edson Fachin e Rosa Weber votando pela inconstitucionalidade dos dispositivos. Fachin argumentou que as normas violam o princípio da isonomia, ao estabelecer limites para o juiz trabalhista que não estão previstos para o juiz comum na fixação de indenizações decorrentes de outras relações civis.
Por Anelise Caetano