Empresário, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa está prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e possui mais de 10 (dez) formas diferentes de condutas que podem caracterizá-la.
Já no artigo 493 da CLT, está prevista a FALTA GRAVE, que vem a ser “a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.”
Ressalta-se que é possível a demissão por justa causa após uma única conduta indevida do funcionário.
Contudo, RECOMENDA-SE um escalonamento na aplicação das penalidades, ou seja, que antes da dispensa motivada, já tenham sido impostas penalidades como advertência (preferencialmente por escrito) e/ou suspensão anteriormente.
Também é INDICADA a averiguação do contrato de trabalho do funcionário a ser demitido, para constatar se a situação do mesmo está totalmente regular, bem como analisar possíveis riscos em desfavor da empresa, diante da grande possibilidade de o funcionário demitido ajuizar uma ação trabalhista.
Por fim, decidindo pela demissão por justa causa, é essencial que o empregador comprove, inclusive com documentos, a falta grave praticada pelo funcionário, sendo IMPRESCINDÍVEL a caracterização dos elementos: gravidade, imediação e gravidade.
GRAVIDADE (elemento subjetivo) – Enquadramento da falta praticada às hipóteses do art. 482 da CLT.
IMEDIAÇÃO – Relação direta entre a conduta gravosa e a ruptura do contrato de trabalho, ou seja, a demissão deve ser baseada no ato faltoso do funcionário.
ATUALIDADE – Motivo justificador da demissão. Dessa forma, se o empregador demorar para penalizar o funcionário, caracteriza perdão tácito.
Por Anelise Rodrigues Caetano – OAB/SC nº. 58.524