Repasse de gorjetas aos trabalhadores (o famoso 10%)

Embora a Lei das Gorjetas (Lei n. 13.419/2017) esteja em vigor desde 2017, muitos funcionários e empregadores têm dúvidas sobre a questão.

Vamos listar alguns dos principais pontos para você se atentar em seu estabelecimento.

– É facultado ao cliente pagar ou não pelo serviço;

– Embora muitos estabelecimentos apliquem a cobrança de 10%, não há previsão legal do valor mínimo ou máximo a ser cobrado, ficando a critério de cada estabelecimento decidir acerca da referida taxa, sempre se atentando à necessária informação prévia ao cliente;

– A partir do momento que o cliente realiza o pagamento da taxa de serviço diretamente ao estabelecimento, compete ao empregador repassar corretamente e de forma transparente o montante aos colaboradores, no final do mês.

– A divisão ocorrerá seguindo os critérios estabelecidos no Termo de Implantação das Gorjetas, cuja cópia deve ser fornecida ao trabalhador;

– O empregador deve acrescentar a média do valor recebido nos últimos 12 meses na CTPS do colaborador;

Dependendo do porte do estabelecimento, o empregador poderá reter de 20% a 33% do valor arrecadado em gorjetas, que só poderão ser destinados ao custeio de encargos sociais, previdenciários (INSS) e trabalhistas (Férias, 13º salário e FGTS);

– Os estabelecimentos com mais de 60 colaboradores deverão formar comissões de empregados para fiscalização e repasse das referidas gorjetas;

Se o estabelecimento descumprir a Lei, será obrigado a pagar 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, seguindo o limite do piso da categoria. Se for reincidente, a limitação será triplicada.

POR DRA. JÉSSICA ASSIS DE JESUS

Advogada, inscrita na OAB/SC nº. 53.231.