Segundo o STJ, criança sob guarda deve ser incluída no plano de saúde do titular como dependente natural

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o menor sob guarda judicial de um titular de plano de saúde deve ser inserido pela operadora como dependente natural e não como um dependente agregado.

Sabe-se que, enquanto os beneficiários do plano de saúde compreendem os indivíduos que possuem um vínculo direto com o titular, os dependentes agregados se referem às pessoas que possuem 2º grau de parentesco por afinidade até 4º grau consanguíneo.

Em outras palavras, os agregados são os indivíduos que não se enquadram nas condições de dependentes naturais.

O colegiado deu provimento ao recurso especial para determinar a inclusão de uma criança sob a guarda da avó em seu plano de saúde como dependente natural, sem os custos adicionais associados à inscrição de um dependente como membro complementar (agregado).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi afirmou “que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o parágrafo terceiro do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

Em síntese, a criança, representada pela avó detentora da sua guarda, acionou a Justiça para garantir sua inclusão no plano de saúde como dependente natural. O pedido foi negado em primeira instância. 

Em sede recursal, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou provimento ao pleito, alegando entender que a operadora não poderia ser obrigada a prestar serviços sem o correspondente aporte financeiro, e que no referido caso, a negativa não violava os direitos da criança.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, as decisões de primeira e segunda instâncias divergem do entendimento do STJ, haja vista que o conceito de dependência para todos os efeitos legais já foi estabelecido pelo Tribunal no Tema Repetitivo 732.

“Infere-se, portanto, que o TJMS, ao concluir que ‘a apelante não pode se enquadrar como dependente natural, mas agregada (situação na qual já se encontra)’, destoou dessa orientação da Terceira Turma, à qual passo a aderir, merecendo, por conseguinte, ser reformado o acórdão recorrido”, concluiu Nancy Andrighi.

Acórdão no Resp 2.026.425.


Por: Jéssica Assis de Jesus, OAB/SC 53.231.