Segundo o STJ, é dever dos bancos verificarem a idoneidade das transações financeiras dos clientes

Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de uma instituição financeira diante de um golpe praticado por estelionatário.

Além de declarar inexigível o referido empréstimo feito pelo golpista em nome de um cliente idoso, também foi determinada a restituição do saldo desviado de forma fraudulentamente da conta bancária do consumidor.

Em síntese, o golpe ocorreu mediante ligação telefônica por parte do estelionatário que, passando-se por funcionário da referida instituição financeira, induziu o cliente a ir até o caixa eletrônico mais próximo, para aumentar o limite de suas transações financeiras. Logo após, o golpista contratou um empréstimo em nome da vítima.

Ao apreciar a situação jurídica, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu pela culpa exclusiva do cliente. No entanto, o julgado foi reformado pelo foi reformado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra defendeu que a questão deve ser analisada sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Destacou que o TJDFT desconsiderou a condição de hipervulnerabilidade do referido cliente, o qual é pessoa idosa, de modo que não é razoável afirmar que o mesmo tenha assumido o risco de contratação de empréstimo fraudulento.

Segundo o colegiado, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, os bancos têm “o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor”. A decisão da referida Turma decorreu da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).

De acordo com a relatora, “A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco”.

Acórdão REsp 2.052.228

Por Jéssica Assis de Jesus

OAB/SC 53.231