A 1ª Turma do STJ, em julgamento recente, firmou o entendimento de que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, CTN), de modo que o prazo prescricional só se inicia após a notificação do resultado do recurso ou da revisão ex officio, afastando-se a prescrição intercorrente na esfera administrativa (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/3/2010).
Processo: AgInt no REsp 2.109.509-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 21/8/2025.