STJ reafirma que a existência de testamento não é um entrave para a realização de inventário extrajudicial

O inventário é o procedimento pelo qual é apurado o patrimônio da pessoa falecida, visando à posterior partilha dos bens deixados pelo falecido (de cujus), podendo ser realizado da maneira judicial ou extrajudicial.

Conforme dispõe o art. 610, caput, do Código de Processo Civil, o inventário será judicial se houver testamento ou interessado incapaz. Por outro lado, conforme prevê o §1.º do mesmo artigo, “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá́ documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”, ou seja, de forma extrajudicial.

No ano de 2019, em decisão “contrária” a legislação pertinente, a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia decidido que, “mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente” (STJ, REsp n. 1.808.767/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., julgado em 15.10.2019).

Em recente decisão, a 3.ª Turma do STJ reafirmou a tese, decidindo que, “sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento” (STJ, REsp n. 1.951.456/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., julgado em 23.08.2022). Entre os fundamentos do acórdão, constou-se que não se justifica a imposição do óbice para a realização do inventário extrajudicial quando os herdeiros têm capacidade para transigir e quando não há conflito entre as partes envolvidas. Destacou-se, ainda, que “as legislações contemporâneas têm estimulado fortemente a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias”.

Reduzindo, portanto, o envolvimento do Poder Judiciário em conflitos ou questões decorrentes de relações privadas de natureza essencialmente patrimonial.

Por Bianca Werle