O artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe que, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”.
No artigo subsequente – art. 790 -, por sua vez, verificamos quais seriam os tais bens sujeitos a constrições em favor dos credores. Dentre as hipóteses previstas, estão aqueles que foram “alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução” (inciso V), ou seja, os bens que, sendo de propriedade do devedor, foram por ele transferidos a terceiros, gratuita ou onerosamente, seja em caráter definitivo ou para fins de constituição de garantias.
Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento sobre a fraude à execução no que diz respeito a bens imóveis. Segundo a decisão, a configuração da fraude à execução dependeria da existência de um prévio registro de constrição judicial na matrícula do imóvel (penhora) ou da comprovação da má-fé por parte do terceiro adquirente, conforme enunciado 375 da Súmula do STJ.
Essa posição, relacionada ao registro da penhora na matrícula e à má-fé do adquirente, também foi incorporada à Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e reforçada por uma recente alteração promovida pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. Essa alteração dispensou a necessidade de obtenção prévia de certidões processuais em negócios imobiliários, conforme previsto no art. 54, § 2º, da Lei nº 13.097.
Porém, em decisão recente, o STJ definiu outra situação que também pode configurar fraude à execução por presunção de má-fé, qual seja, quando há alienação de um imóvel a um descendente com o intuito de proteger o patrimônio – tornando-se insolvente -, independentemente do registro prévio de penhora na matrícula do imóvel.
Esse entendimento consta do acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.981.646/SP. A propósito, vejamos a síntese da decisão, com os devidos destaques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ. (…)
2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente. (…)
5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. (…)
6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro (…).
7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família.
Posto isso, verifica-se que trata-se de um precedente significativo em benefício dos credores, uma vez que a simples alienação de bens imóveis pelo devedor para seus descendentes, seja por meio de dação em pagamento, conforme ocorrido no caso acima analisado, ou mesmo através de doação ou venda, poderá ser caracterizada fraude à execução, mesmo sem prévia averbação de penhora na matrícula do bem.
Por Bianca Werle