O Supremo Tribunal Federal já declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
Para o Plenário do STF as referidas medidas são válidas, desde que não afetem direitos fundamentais do devedor.
Seguindo essa orientação, a 2ª Vara Cível da comarca de Videira/SC, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor, para fins de assegurar o cumprimento de uma determinação judicial para quitar uma dívida em ação ajuizada em 2007.
O caso chamou atenção devido ao fato de, após 16 anos de tramitação do processo, somando-se diversas tentativas de satisfação do crédito e penhoras parciais em valores irrisórios, o devedor ter quitado integralmente a dívida, 21 dias após a determinação judicial.
A medida também se deu após a parte Exequente comprovar que o devedor demonstrava, publicamente, em suas redes sociais, possuir bens.
Diante do comportamento do cidadão ao indicar que não tinha intenção alguma em liquidar a dívida, o magistrado acolheu o pedido para determinar a suspensão do direito de dirigir.
Na decisão, o magistrado ainda ressaltou que a medida se dava em razão de que, na função que o devedor ocupava, o uso da carteira de motorista não era absolutamente imprescindível; que “a restrição ao direito de dirigir não implica violação do direito de ir e vir, tampouco fere o princípio da dignidade da pessoa humana” concluiu.
Embora a medida adotada pelo juízo gere maior segurança jurídica à aplicação de medidas atípicas, vale ressaltar que não é aplicável para todos os casos. Há exceções, como no caso de motoristas que dependem da CNH para exercer a profissão, por exemplo.
De todo modo, se você é parte executada em processo, fique atento! No caso de, restar demonstrada a sua falta de interesse no adimplemento do débito, bem como frustradas as tentativas de penhora de bens em seu nome, saiba que a referida medida (suspensão da CNH), que visa a eficácia na resolução de cumprimentos de sentenças, poderá ser determinada a qualquer momento a seu desfavor.
Site: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/apos-a-justica-suspender-cnh-devedor-recalcitrante-ha-16-anos-quita-divida-em-21-dias
Por: Jéssica Assis de Jesus, OAB/SC 53.231.