O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1173, consolidou importante entendimento sobre a responsabilidade das corretoras de imóveis nas demandas envolvendo empreendimentos imobiliários.
Segundo a tese fixada, a mera atuação da corretora na intermediação da venda de unidades imobiliárias não é suficiente para justificar sua responsabilização por obrigações assumidas pela incorporadora ou construtora, tais como atrasos na entrega da obra, restituição de valores pagos ou indenizações decorrentes do contrato de compra e venda.
A responsabilização da corretora exige a demonstração de circunstâncias específicas que evidenciem participação efetiva além da atividade típica de corretagem, como a integração ao mesmo grupo econômico da incorporadora, a existência de confusão patrimonial ou o envolvimento direto na incorporação ou construção do empreendimento.
O entendimento reforça, portanto, que a responsabilização da corretora demanda a comprovação de circunstâncias concretas que justifiquem sua vinculação aos fatos discutidos, não sendo suficiente, para esse fim, a mera prestação de serviços de corretagem ou intermediação da venda.
Em síntese, o Tema 1173 do STJ prestigia a segurança jurídica ao reconhecer que a corretora que atua exclusivamente na intermediação da venda não responde, por si só, pelos inadimplementos atribuídos à incorporadora ou construtora.
Tema Repetitivo 1173/STJ: a simples intermediação imobiliária não autoriza, por si só, a responsabilização da corretora por obrigações decorrentes do contrato celebrado entre comprador e incorporadora.