Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1963178/SP, decidiu que, na execução civil, o juízo pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de bens imóveis da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Entretanto, a medida se trata de meio executivo atípico, devendo ser adotada somente quando esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais – os chamados meios executivos típicos.

A CNIB reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que atingem o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.

O recurso analisado pelo colegiado foi interposto por um banco que ajuizou ação de execução contra uma indústria de calçados. Na primeira instância, teve negado o seu pedido para que fosse repetida a busca de bens da executada em sistemas informatizados. Já na segunda instância, o banco teve seu pedido parcialmente deferido, entretanto, negado em relação à CNIB. Assim, recorreu ao STJ sob o fundamento de que a inscrição do devedor na CNIB é possível com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas de execução atípicas previstas no artigo 139 do CPC, destacando que tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos.

Leia o acórdão do REsp 1963178/SP