TJ/SC AUTORIZA PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO DE EMPRESA DEVEDORA

Recentemente, a 2ª câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a penhora dos recebíveis de cartão de crédito de uma empresa devedora. A decisão, nos autos do Agravo de Instrumento 5008653-23.2024.8.24.0000, se baseou no argumento de que, apesar de ser intimada a efetuar o pagamento e ser citada por edital nas fases de conhecimento e posterior cumprimento de sentença, a devedora permaneceu inerte. O tribunal entendeu que essa inércia é uma indicação relevante de obstáculo à satisfação do crédito, tornando quase nulas as chances de pagamento voluntário do débito.

“Tais fatos, por si sós, já demonstram obstáculo à satisfação do crédito exequendo, uma vez que tornam quase que nulas as chances de pagamento voluntário, assim como de eventual indicação de bens passíveis de penhora. Essa situação, aliada às tentativas inexitosas de penhora de valores via Sisbajud e de veículos via Renajud, corrobora a tese de inexistência de bens penhoráveis passíveis de satisfação da dívida e demonstra a necessidade de deferimento do pedido do agravante. Assim sendo, a reforma da decisão é medida impositiva”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

A penhora sobre faturamento da pessoa jurídica executada é admitida de maneira expressa pelo Código de Processo Civil nos artigos 835, inciso X, e 866, caput. Ademais, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça compreende a penhora de recebíveis de cartão de crédito como uma forma de penhora sobre faturamento, além de considerar medida extrema e que exige a demonstração de que outros meios para localização de bens penhoráveis foram esgotados.

O tema é de grande relevância na análise do quadro de execuções. As dificuldades impostas por devedores, como a falta proposital de pagamento e a ocultação de bens para frustrar a execução, exigem a adoção de medidas variadas para a satisfação do crédito. A penhora de recebíveis de cartão de crédito, nesse contexto, se apresenta como uma ferramenta eficaz para garantir que os credores obtenham a satisfação de seus direitos.

Por Dra.  Bianca Werle – inscrita na OAB/SC sob o nº. 54.734