TRT-12 nega apreensão de passaporte e carteira de motorista de devedor trabalhista

Ao decidir sobre a imposição de medidas coercitivas, o magistrado tem a obrigação de “proteger e promover a dignidade da pessoa humana”, buscando sempre as alternativas menos severas para o devedor.

Dentro desse contexto, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu, de forma unânime, que a carteira de motorista e o passaporte de um réu não devem ser apreendidos como forma de forçar o pagamento de uma dívida trabalhista.

A decisão foi proferida em processo que se tramitou por oito anos, no qual 16 funcionários solicitaram medidas coercitivas contra o empregador, a fim de satisfazer créditos que já haviam sido reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

O caso ocorreu em Rio do Sul (SC) e envolveu empregados de uma empresa do setor de confecções. Apesar de a dívida ter sido reconhecida pelo tribunal, várias tentativas de pagamento restaram infrutíferas.

Diante da impossibilidade de quitação, os autores da ação buscaram a apreensão do passaporte, da CNH e a suspensão do direito de dirigir de um dos sócios da empresa devedora, mas o juiz de primeira instância negou esse pedido.

O juiz Oscar Krost, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, destacou que embora o juiz tenha a prerrogativa de adotar medidas coercitivas para garantir o cumprimento do direito do credor, tal poder está limitado por direitos constitucionais invioláveis, como o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade, conforme estabelece o art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal.

Krost enfatizou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade de um dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a impor medidas coercitivas necessárias para garantir o cumprimento de ordens judiciais, tais medidas devem ser utilizadas apenas em circunstâncias excepcionais. A decisão do Supremo foi proferida em fevereiro/2023, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941.

Já no segundo grau de jurisdição, a defesa dos autores recorreu ao tribunal, argumentando que as apreensões seriam necessárias para coibir eventual resistência por parte do devedor.

Contudo, a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do caso na 5ª Câmara do TRT12, manteve a decisão de primeira instância. No acórdão, ela citou outra recente decisão do STF, enfatizando que tal entendimento não permite o uso indiscriminado de medidas coercitivas, como a apreensão da carteira de motorista ou do passaporte.

Segundo a desembargadora, a aplicação dessas medidas deve estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, analisando cada caso individualmente. Teresa Cotosky reforçou que, ao aplicar essas técnicas, o juiz deve sempre se pautar pelos valores de “proteger e promover a dignidade da pessoa humana”, utilizando medidas que causem o menor prejuízo possível ao devedor.

Por Anelise Caetano

Processo 0000075-26.2015.5.12.0011